TÍTULO II - Do SUS CAPÍTULO VII - Da assistência terapêutica e da incorporação de tecnologia em saúde
(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em:
I – dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
II – oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde – SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Comentário: o art. 19-M é o que mais cai em prova, portanto, tenha sempre em mente o que consiste a assistência terapêutica integral.
Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições:
I – produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;
II – protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
Comentário: esses conceitos também caem em prova.
Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo.
Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:
I – com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;
II – no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;
III – no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.
Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
§ 1° A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 2° O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:
I – as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;
II – a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.
Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.
§ 1º O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais:
I – apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q;
II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
III – realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
IV – realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento.
§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-S. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:
I – o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
II – a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.”
Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.
Comentário: Esse artigo cai em prova, não esqueça de quem será a responsabilidade financeira = pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.
Como cai em Prova
01 - Provas: IBADE - 2021 - VIVA COMUNIDADE-VIVA RIO - Enfermeiro
A Lei nº 12.401/2011 trata da Assistência Terapêutica e da Incorporação de Tecnologia em Saúde. A respeito desta Lei, é correto afirmar que:
a) a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde não faz parte da Assistência Terapêutica Integral.
b) na ausência de protocolo clínico, a dispensação de medicamentos pode ser feita com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor local, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Secretaria Estadual de Saúde.
c) dentro da Assistência Terapêutica Integral ocorre também a oferta de procedimentos terapêuticos, em regime ambulatorial e hospitalar exceto domiciliar.
d) os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases da doença ou do agravo à saúde de que tratam.
e) na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, ocorrerá a impossibilidade da dispensação dos medicamentos.
a) Faz parte sim;
b) o fornecimento não será pela Secretaria estadual de saúde;
Gestor Federal - Fornecimento pactuado na comissão intergestores tripartite;
Gestor estadual - Fornecimento pactuado na comissão intergestores bipartite;
Gestor Municipal - Fornecimento pactuado no conselho municipal de saúde;
c) incluindo domiciliar;
d) correta.
e) Tem a possibilidade de dispensação dos medicamentos mesmo com a falta de protocolos clínicos ou de diretrizes.I
02 - Prova: VUNESP - 2020 - AVAREPREV-SP - Procurador Jurídico
A Lei nº 8080/1990 contempla regramento específico acerca da assistência terapêutica e da incorporação de tecnologia em saúde. Sobre essa previsão legal, é certo afirmar que
a) a assistência terapêutica integral referida na lei, inclui, dentre outras atividades a oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde – SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratados.
b) os produtos de interesse para a saúde são as posologias recomendadas, os mecanismos de controle clínico e o acompanhamento e verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
c) é chamado de protocolo clínico e diretriz terapêutica as órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos colocados à disposição dos pacientes.
d) A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições exclusivas do Ministério da Saúde, dispensado o assessoramento da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
e) A incorporação, a exclusão e a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, serão efetuadas por ordem exclusiva do Ministério da Saúde, com o assessoramento da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS independentemente de instauração de processo administrativo.
a) Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
b) Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições: I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;
c) Art. 19-N: II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
d) e e) Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.
03 - Provas: FGV - 2014 - Prefeitura de Osasco - SP - Socorrista
Em 2011, um capítulo tratando da assistência terapêutica e da incorporação de tecnologia em saúde foi adicionado à Lei n° 8.080/90.
A seguir, um fragmento do referido capítulo: "documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS".
O fragmento refere-se
a) ao projeto terapêutico.
b) ao fluxo assistencial.
c) ao protocolo clínico.
d) aos critérios de inclusão.
e) ao plano de cuidado.
04 - Prova: IDCAP - 2020 - Prefeitura de São Roque do Canaã - ES - Médico Clínico Geral
Em relação a assistência terapêutica e da incorporação de tecnologia em saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), é CORRETO afirmar:
a) A assistência terapêutica integral consiste em oferta de procedimentos terapêuticos, em regime somente domiciliar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor municipal do Sistema Único de Saúde - SUS.
b) Somente a incorporação e a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
c) O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração somente as evidências científicas sobre a eficácia, e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso.
d) Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor municipal do SUS.
e) Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.
Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.
05 - Provas: Crescer Consultorias - 2019 - Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE - Médico Ginecologista
Acerca do disposto na lei nº 8.080/1990 sobre a assistência terapêutica e da incorporação de tecnologia em saúde, marque a opção ERRADA.
a) Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada, no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.
b) O pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA é permitido em todas as esferas de gestão do SUS.
c)São produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;
d) Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.
I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
Na questão 5 a letra A também está errada:
Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:
I – com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor FEEDERAL do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;