TÍTULO II - Do SUS CAPÍTULO V - Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
Esse assunto não é o que mais cai em prova, geralmente, quando cai, separa os primeiros classificados. Vale muito a pena estudar pois é um texto curto e simples.
CAPÍTULO V
Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Comentário: Perceba que se trata de um Subsistema (menor) dentro do Sistema (maior) que é o SUS.
Comentário: Informação importante, caberá a União arcar com o “dinheiro” para esse subsistema. E outros entes? Os outros podem participar em caráter complementar, vamos ver isso logo à frente.
Comentário: Cuidado! Esse parágrafo foi atualizado pela lei de 2020, antes tratava-se da atenção primária, secundária e terciária, com a atualização, não é mais primária. Somente secundária e terciária.Mas, o que é atenção primária, secundária e terciária?
Atenção Primária: as Unidades Básicas de Saúde, ou Postos de Saúde, onde se configura a porta de entrada do Sistema Único de Saúde. (exames, consultas, realização de procedimentos básicos).
Atenção Secundária: Clínicas e Unidades de Pronto Atendimento, bem como Hospitais Escolas. (são realizados procedimentos de intervenção bem como tratamentos a casos crônicos e agudos de doenças).
Atenção Terciária: Hospitais de Grande Porte, onde são realizadas manobras mais invasivas e de maior risco à vida, ou seja, serviços ambulatórias e hospitalares especializados de alta complexidade.
§ 2º Em situações emergenciais e de calamidade pública: (Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020)
I – a União deverá assegurar aporte adicional de recursos não previstos nos planos de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dseis) ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; (Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020)
II – deverá ser garantida a inclusão dos povos indígenas nos planos emergenciais para atendimento dos pacientes graves das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, explicitados os fluxos e as referências para o atendimento em tempo oportuno. (Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020)
Comentário: informações importantes com a vinda da lei mais recente de 2020.
Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 1º O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 1º-A. A rede do SUS deverá obrigatoriamente fazer o registro e a notificação da declaração de raça ou cor, garantindo a identificação de todos os indígenas atendidos nos sistemas públicos de saúde.
§ 1º-B. A União deverá integrar os sistemas de informação da rede do SUS com os dados do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. (Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020)
§ 2º O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 3º As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Comentário: “O tema que trata do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena foi acrescido no capítulo V da Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/1990, através da lei que ficou conhecida como Lei Arouca de autoria do então deputado federal Sérgio Arouca, sendo considerada o marco regulatório da atenção à vida das populações indígenas do Brasil.” Essa lei é a lei 9.836/99.
Como cai em Prova
01 - Prova: VUNESP - 2019 - Prefeitura de Ribeirão Preto - SP - Procurador do Município
Quanto às ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, a Lei Federal n° 8.080/90 estabelece que
a) subsistema de Atenção à Saúde Indígena não compõe o Sistema Único de Saúde – SUS.
b) é vedado aos Estados, Municípios, instituições governamentais e não governamentais atuar, complementarmente, no custeio e na execução das ações e dos serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas.
c) o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser centralizado e nacionalizado.
d) as populações indígenas terão direito a participar, apenas no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde.
e) caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
02 - Provas: Crescer Consultorias - 2019 - Prefeitura de Paulistana - PI - Assistente Social
As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto na Lei 8080/90.
Sobre o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, é correto afirmar que:
a) O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, centralizado, hierarquizado e regionalizado.
b) Caberá à União, aos Estados e Municípios financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
c) Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, utrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional.
d) As populações indígenas não terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde.
03 - Provas: Instituto AOCP - 2014 - UFS - Fisioterapeuta
Em relação ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.
I. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto na Lei 8.080/1990.
II. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
III. O SUS promoverá a articulação do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País.
IV. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.
a) Apenas I, II e III.
b) Apenas I, III e IV.
c) Apenas II e III.
d) Apenas I e IV.
e) I, II, III e IV.