TÍTULO II - Do SUS CAPÍTULO IV - Da Competência e das Atribuições Seção II - Da Competência
Sei que são muitos dispositivos, porém, logo abaixo, no resumo, irei fazer um esquema interessante que vai te ajudar a decorar a parte mais importante. Antes de começarmos, saiba que, o Distrito Federal vai ter a competência dos Estados e Municípios. Vamos ver isso na lei, inclusive.
Aqui vamos ver também das atualizações que a lei mais recente, Lei nº 14.141, de 2021, trouxe a Lei Orgânica da saúde.
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Direção Nacional (União)
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I – formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II – participar na formulação e na implementação das políticas:
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III – definir e coordenar os sistemas:
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV – participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V – participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI – coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII – estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
IX – promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
X – formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI – identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII – prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV – elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV – promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI – normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII – acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
XVIII – elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX – estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 1.651, de 1995)
§ 1º A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.141, de 2021)
§ 2º Em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública, poderá ser adotado procedimento simplificado para a remessa de patrimônio genético ao exterior, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.141, de 2021)
§ 3º Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de que trata o § 2º deste artigo serão repartidos nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015. (Incluído pela Lei nº 14.141, de 2021)
Direção Estadual (Estados)
I – promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;.
II – acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III – prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V – participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI – participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII – participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII – em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX – identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X – coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI – estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII – formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII – colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV – o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
Direção Municipal (Municípios)
I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III – participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços:
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V – dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII – formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII – gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX – colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X – observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI – controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII – normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Direção Distrital (DF)
Comentário
Como cai em Prova
Direção Nacional (União)
01 - Provas: Instituto Excelência - 2018 - Prefeitura de São Carlos - SP - Médico - Cardiologista
Conforme a Lei 8080/90 Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete definir e coordenar os sistemas:
Assinale a alternativa INCORRETA.
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade.
b) de rede de laboratórios de saúde pública.
c) de vigilância ambiental.
d) de vigilância sanitária.
e) Nenhuma das alternativas.
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
02 - Prova: Prefeitura de Fortaleza - CE - 2016 - Prefeitura de Fortaleza - CE - Técnico em Enfermagem
No Art. 16, da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90) comenta-se sobre a direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) a qual compete, especificamente:
a) participar das comissões sindicais deliberadas para movimentos grevistas e de reivindicação.
b) informar ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical sobre os riscos de acidentes de trabalho.
c) definir os sistemas informacionais que devem ser utilizados na rede particular e pública de saúde.
d) prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional.
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
03 - Prova: INSTITUTO AOCP - 2014 - UFMG - Advogado (HC-UFMG)
A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete definir e coordenar os sistemas, EXCETO
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade
b) de rede de laboratórios de saúde pública.
c) de vigilância epidemiológica.
d) de vigilância sanitária.
e) de saneamento básico.
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
04 - Prova: AMEOSC - 2019 - Prefeitura de São José do Cedro - SC - Agente Comunitário de Saúde
A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete definir e coordenar os sistemas de:
a) Vigilância Epidemiológica e Vigilância Sanitária.
b) Controle das agressões ao meio ambiente.
c) Saneamento Básico e Controle ambiental.
d) Substâncias e serviços de consumo e uso humano.
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
Direção Estadual (Estados)
05 - Prova: IADES - 2019 - HEMOPA - Assistente Social
À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete
a) acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS.
b) participar na formulação e na implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente.
c) definir e coordenar os sistemas de redes integradas de assistência de alta complexidade.
d) formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição.
e) executar, em caráter primário, os serviços de vigilância epidemiológica.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS)
06 - Prova: OMNI - 2021 - Prefeitura de Lençóis Paulista - SP - Médico do Trabalho
Conforme a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica; de vigilância sanitária; de alimentação e nutrição; e de saúde do trabalhador.
b) de redes integradas de assistência de alta complexidade; de rede de laboratórios de saúde pública; de vigilância epidemiológica; e vigilância sanitária.
c) de vigilância epidemiológica; vigilância sanitária; de saneamento básico; e de saúde do trabalhador.
d) de controle das agressões ao meio ambiente; de saneamento básico; e relativos às condições e aos ambientes de trabalho.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
07 - Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - Prefeitura de Uberlândia - MG - Fiscal Sanitário - Alimentos
De acordo com a Lei nº 8.080, de setembro de 1990, não compete à direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS)
a) promover a descentralização para os municípios dos serviços e das ações de saúde.
b) acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS).
c) prestar apoio técnico, excluindo o financeiro, aos municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde.
d) participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana.
Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
Direção Municipal (Municípios)
08 - Prova: VUNESP - 2016 - Prefeitura de Várzea Paulista - SP - Procurador Jurídico
À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete
a) formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano.
b) o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
c) controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde.
d) elaborar o Planejamento Estratégico Regional no âmbito do Sistema Único de Saúde.
e) coordenar o sistema de redes integradas de assistência de alta complexidade.
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
a) Estadual
b) Estadual
c) Municipal.
d) ***
e) Nacional
09 - Prova: IDHTEC - 2019 - Prefeitura de Chã Grande - PE - Técnico de Enfermagem
À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete, EXCETO:
a) Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde
b) Formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição.
c) Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde.
d) Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las
e) Formar consórcios administrativos intermunicipais.
10 - Prova: URI - Santo Ângelo - 2021 - Prefeitura de Santo Ângelo - RS - Técnico em Enfermagem
Conforme o Art. 18 da Lei 8080/1990, à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
a) Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde.
b) Formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição.
c) Definir e coordenar os sistemas de redes integradas de assistência de alta complexidade
d) Participar na formulação e na implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente.
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
Direção Distrital (DF)
11 - Prova: Prefeitura de Bauru - SP - 2021 - Prefeitura de Bauru - SP - Médico Psiquiatra
A Lei Federal nº 8080/1990, Capítulo IV – “Da Competência e das Atribuições, Seção II Da Competência”, estabelece as competências dos três níveis de direção do Sistema Único da Saúde (SUS). Assim, em relação às competências das direções estadual, municipal e do Distrito Federal do Sistema Único da Saúde (SUS), é INCORRETO afirmar:
a) À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde, prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde.
b) A direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) deve ainda coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, de vigilância sanitária, de alimentação e nutrição e de saúde do trabalhador.
c) À direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) compete colaborar com a União e com os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução, controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde, mas não pode normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
d) Ao Distrito Federal compete as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.