Parte 07 – Medidas Socioeducativas

Medidas Socioeducativas

Antes de começarmos, não esqueça que temos uma playlist completa do ECA.

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Neste post iremos prender o que são as Medidas Socioeducativas, não esqueça de acessar nosso post anterior, lá aprenderemos o que são as Medidas Protetivas.

Medidas Socioeducativas

Primeiro devemos saber que, as medidas socioeducativas, presentes no artigo 112 do ECA, são aplicáveis somente para adolescentes que cometam ATO INFRACIONAL (as crianças que praticarem ato infracional irão receber medidas protetivas), com isso, temos como Medidas Socioeducativas:

  • Advertência
    • A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (é uma advertência que tem um tom mais severo).
  • Obrigação de reparar o dano
    • Porém, deve haver existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração.
    • Havendo manifesta impossibilidade de reparar os danos, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
  • Prestação de serviços à comunidade
    • No máximo por 6 meses.
    • No máximo 8 horas semanais aos fins de semana e feriado ou até em dias úteis desde que não prejudique a frequência à escola ou jornada de trabalho.
  • Liberdade assistida
    • A autoridade designará uma pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento, que apresentará relatório do caso.
    • Será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
    • Prazo MÍNIMO de 6 meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida a qualquer tempo.
  • Inserção em regime de semi-liberdade
    • Pode ser determinado desde o início ou na forma de transição para o meio-aberto.
    • Possibilita realização de atividades externas.
    • São obrigatórias a escolarização e a profissionalização.
    • Prazo: a medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
  • Internação
    • Constitui medida privativa da liberdade.
    • Só pode ser aplicado a medida de internação nos casos:
      • O ato infracional cometido foi feito mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
      • Reiteração no cometimento de outras infrações graves; (reiteração = repetir)
      • Descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. A internação por descumprimento injustificável da medida anteriormente imposta não poderá ser superior a 3 meses.
    • Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
    • Prazo: A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses.
    • É sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
      • Princípios de Brevidade: impõe que o período de internação o qual o jovem será submetido seja o mais breve possível, observando o prazo MÁXIMO DE 3 ANOS.
      • Princípio da Excepcionalidade: significa que a medida de internação será aplicada subsidiariamente, ou seja, quando não houver nenhuma outra medida socioeducativa.
    • O que acontece se atingir o limite de 3 anos? Atingido o limite de 3 anos, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
    • Existe liberdade compulsória? Sim, ao completar 21 anos, é obrigatória a liberdade do adolescente.
    • Pode ser decretado a internação antes da sentença? Sim, porém, pelo prazo máximo de 45 dias.

Medidas protetivas que podem ser usadas como medidas socioeducativas

Além dessas, que a gente acabou de ver, existem algumas medidas protetivas que podem ser usadas como medidas socioeducativas, são elas:

  • encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
  • orientação, apoio e acompanhamento temporários;
  • matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
  • inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
  • oficial inclusão em programa ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
  • requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, sendo que em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

E para finalizar, complementando nossos estudos, vamos ver algumas garantias processuais que o adolescente tem direito.

Garantias Processuais do Adolescente (extra)

“Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I – pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III – defesa técnica por advogado;

IV – assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.”

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Terminamos mais uma etapa, agora temos um conhecimento amplo sobre o ECA.

Vamos conhecer na próxima parte um órgão muito importante do ECA, o Conselho Tutelar, vamos aprender o que é, como são formados, suas atribuições e a diferença entre Conselho Tutelar e Conselho de Direito. Até a próxima parte!

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Questões: Medidas Socieducativas

Ei, estamos trabalhando aqui, volte em breve!

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Feito com carinho por  SOS SABER

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